Goodbye Maria Ivone

Artigo 64º

1 - São eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de dois anos, com excepção das hipóteses previstas nos números seis e nove deste Artigo, o Presidente e o Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o Presidente e os Vice-Presidentes da Direcção e o Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar.

2 - A eleição processa-se através de listas, que terão de ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até trinta dias antes da data que for marcada para a realização do acto eleitoral, devendo tais listas ser subscritas por um mínimo de cinquenta Sócios efectivos, maiores de dezoito anos de idade e com mais de três anos consecutivos de filiação no C.F.B.

3 - A entrega das listas deverá ser acompanhada por fotocópias dos bilhetes de identidade dos Sócios subscritores.

4 - Os candidatos a eleger deverão ser Sócios efectivos ou correspondentes, com um mínimo de três anos consecutivos de associado, maiores de dezoito anos de idade e nenhum deles poderá pertencer ou subscrever mais de uma lista de candidatura.

5 - Nenhum Sócio poderá candidatar-se, simultaneamente, a mais de um cargo nos Órgãos Sociais.

6 - Sempre que qualquer dos Órgãos Sociais mencionados no artigo sexagésimo terceiro, com excepção do Conselho Geral, deixe de ter quorum ou o Presidente apresente o seu pedido de demissão, poder-se-á verificar a eleição intercalar para esse Órgão, desde que os restantes Órgãos Sociais a isso não se oponham.

7 - Se não surgirem listas elaboradas nos termos dos números anteriores, caberá conjuntamente ao Presidente e ao Vice-Presidente da Assembleia Geral em exercício, da forma que melhor entenderem, mas ouvindo sempre o Conselho Geral, providenciar em tempo útil pela formação de, pelo menos, uma lista de Órgãos Sociais a apresentar a sufrágio.

8 - Os mandatos terminam sempre em Abril.

9 - No caso de vacatura total dos Órgãos Sociais, a duração do mandato a conferir aos novos Órgãos a eleger será:
a) até ao final do mandato interrompido, se a duração deste tiver sido inferior a um ano;
b) até ao final do mandato interrompido, mais dois anos, se a duração daquele tiver sido superior a um ano.


10 - Após a contagem dos votos recolhidos nas urnas, considera-se automaticamente eleita a lista que obtiver maior número de votos válidos.
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Porque é que este Órgão de absoluta inutilidade nos três últimos anos não se demitiu solidariamente com a Direcção em Janeiro?

Porque é que um Conselho Fiscal e Disciplinar que foi elemento passivo durante tanto tempo de uma gestão que nos deixou numa situação calamitosa - situação que nos fez perder uma eventual qualificação para uma prova europeia, por exemplo - agora é que decide demitir-se?

Que se passa agora de diferente (só um elemento - vogal - é diferente de 2005/07 para 2007/08) que não se passou durante 3 anos anteriores?
Há mais alguma coisa coisa/demissão na calha?
Noutro Órgão?
E se sim porquê?
Como sócios temos o direito de saber.

Se é só o Conselho Fiscal e Disciplinar que está em causa, é ridículo estar a falar em Eleições para todos os órgãos pois certamente não tem lógica a Direcção opôr-se a intercalares (não foi eleita com eles) e o Presidente da Assembleia-Geral não o vejo a fazê-lo (senão o fez em Março porquê agora???). Assim sendo, intercalares para o Conselho Fiscal e Disciplinar e siga a procissão. Esta NÃO é uma altura para avarias e mais instabilidade directiva.
Mas se há razões façam o "favor" de se explicar!

Quanto ao mais, "Goodbye Maria Ivone" para este Conselho Fiscal e Disciplinar. Fazem cá tanta falta como uma viola num enterro.
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PS: Para quem não souber quais as obrigações e deveres do Conselho Fiscal e Disciplinar (e fico óbvio na última AGE que há muita gente responsável que não sabe) é favor verificar os Estatutos do Clube de Futebol «Os Belenenses», na sua SECÇÃO QUARTA - CONSELHO FISCAL E DISCIPLINAR, Artigos 88º a 91º.